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Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 14 de julho de 2025


Art. 2º

As bolsas fornecidas pelas plataformas deverão atender aos seguintes critérios:

I

ser numeradas individualmente, com identificação vinculada ao entregador correspondente;

II

apresentar características que garantam a conservação adequada dos alimentos transportados, como isolamento térmico e vedação apropriada;

III

conter identificação visual da plataforma fornecedora, como logotipo e outras marcas distintivas.