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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10885 de 14 de julho de 2025


Art. 1º

Fica estabelecido que as bolsas de transporte (bags) utilizadas por entregadores de serviços de delivery operados por plataformas digitais no Estado do Rio de Janeiro deverão ser fornecidas, exclusivamente e gratuitamente, pelas plataformas contratantes, sendo vedada a comercialização por terceiros não autorizados.