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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10884 de 14 de julho de 2025


Art. 5º

O Poder Executivo poderá firmar convênio com Universidades Públicas, Conselhos de Representação Profissional e Organizações da Sociedade Civil com notória atuação no atendimento psicossocial às vítimas de crimes de racismo.