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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10883 de 14 de julho de 2025


Art. 7º

As informações coletadas e sistematizadas deverão ser centralizadas e disponibilizadas através de publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Governo Estadual, para acesso de quaisquer interessados.