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Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10883 de 14 de julho de 2025


Art. 6º

São objetivos do banco de dados, estatísticas e informações relacionadas às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro:

I

amparar na elaboração de políticas públicas de enfrentamento à prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro;

II

produzir informações amplas, com o perfil das vítimas, o local das ocorrências e as características dos empregadores, a natureza do trabalho, entre outros dados relacionados ao enfrentamento da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro;

III

produzir informações sobre quem são essas vítimas, a constar: nacionalidade, naturalidade, faixa etária, raça, gênero, estado civil, religião, situação socioeconômica e grau de escolaridade.