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Artigo 5º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10883 de 14 de julho de 2025


Art. 5º

São diretrizes para o banco de dados, estatísticas e informações relacionadas à prática de trabalho escravo no Estado do Rio de Janeiro:

I

articular os órgãos que a nível estadual atendam às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro;

II

produzir, de modo hábil e transparente, dados, informações e tabulações relacionadas às pessoas vítimas da prática de trabalho análogo ao escravo no Estado do Rio de Janeiro.