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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10865 de 03 de julho de 2025


Art. 1º

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ deverá disponibilizar serviço de emissão emergencial de documento provisório de identificação para cidadãos que sofram com a perda, furto ou roubo de seus documentos.

§ 1º

O serviço de que trata o caput poderá ser acessado pelas pessoas que comprovarem a necessidade urgente de utilização do documento de identificação para viagens, provas de concursos públicos e quaisquer atividades nas quais não seja possível substituir a forma de identificação pessoal.

§ 2º

A emissão emergencial de documento de identificação poderá ocorrer em até 24 horas a partir da sua solicitação, cabendo ao DETRAN/RJ regulamentar o procedimento a ser adotado.