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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10865 de 03 de julho de 2025

DISPÕE SOBRE A EMISSÃO EMERGENCIAL DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.


Art. 1º

O Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ deverá disponibilizar serviço de emissão emergencial de documento provisório de identificação para cidadãos que sofram com a perda, furto ou roubo de seus documentos.

§ 1º

O serviço de que trata o caput poderá ser acessado pelas pessoas que comprovarem a necessidade urgente de utilização do documento de identificação para viagens, provas de concursos públicos e quaisquer atividades nas quais não seja possível substituir a forma de identificação pessoal.

§ 2º

A emissão emergencial de documento de identificação poderá ocorrer em até 24 horas a partir da sua solicitação, cabendo ao DETRAN/RJ regulamentar o procedimento a ser adotado.

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.


GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10865 de 03 de julho de 2025