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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10863 de 03 de julho de 2025


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem, aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com opção pelo pagamento com cartão de débito, cartão de crédito e Pix, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)"