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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10863 de 03 de julho de 2025

ALTERA A LEI Nº 8.014, DE 29 DE JUNHO DE 2018, QUE “DISPÕE SOBRE A ACEITAÇÃO, PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO, DO PAGAMENTO DE TARIFA POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO, CRÉDITO BANCÁRIO E PIX”

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 8.014, de 29 de junho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As empresas concessionárias responsáveis pelos pedágios ou os municípios que administram os pedágios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a fornecerem, aos usuários, no ato do pagamento do pedágio, pelo menos uma cabine com opção pelo pagamento com cartão de débito, cartão de crédito e Pix, caso o usuário declare que não possua o valor em dinheiro para pagamento imediato da tarifa. (NR)"

Art. 2º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10863 de 03 de julho de 2025