Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10853 de 08 de julho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Comprovado, pelos exames, o uso de drogas lícitas e ilícitas, a gestante deverá ser informada dos riscos provenientes dos usos destas substâncias durante a gestação e encaminhada para avaliação psicológica para acolhimento.
Parágrafo único
O exame descrito no Art. 1º poderá ser realizado por toda gestante atendida na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro.