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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10853 de 08 de julho de 2025

CRIA A OBRIGATORIEDADE DE INCLUIR, NO PROTOCOLO PADRÃO DE PRÉ-NATAL, O EXAME DE SANGUE PARA DETECTAR O USO DE DROGAS LÍCITAS E ILÍCITAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.


Art. 1º

Torna obrigatório incluir, no protocolo padrão de pré-natal, o exame de sangue para detectar o uso de drogas lícitas e ilícitas, desde que autorizados pela gestante de modo formal e descrito em seu prontuário médico.

Art. 2º

Comprovado, pelos exames, o uso de drogas lícitas e ilícitas, a gestante deverá ser informada dos riscos provenientes dos usos destas substâncias durante a gestação e encaminhada para avaliação psicológica para acolhimento.

Parágrafo único

O exame descrito no Art. 1º poderá ser realizado por toda gestante atendida na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º

Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


GUILHERME DELAROLI 1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10853 de 08 de julho de 2025