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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10853 de 03 de julho de 2025


Art. 2º

Comprovado, pelos exames, o uso de drogas lícitas e ilícitas, a gestante deverá ser informada dos riscos provenientes dos usos destas substâncias durante a gestação e encaminhada para avaliação psicológica para acolhimento.

Parágrafo único

O exame descrito no Art. 1º poderá ser realizado por toda gestante atendida na rede pública e privada de saúde no Estado do Rio de Janeiro.