Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10853 de 03 de julho de 2025
Art. 1º
Torna obrigatório incluir, no protocolo padrão de pré-natal, o exame de sangue para detectar o uso de drogas lícitas e ilícitas, desde que autorizados pela gestante de modo formal e descrito em seu prontuário médico.