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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10853 de 03 de julho de 2025


Art. 1º

Torna obrigatório incluir, no protocolo padrão de pré-natal, o exame de sangue para detectar o uso de drogas lícitas e ilícitas, desde que autorizados pela gestante de modo formal e descrito em seu prontuário médico.