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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10850 de 03 de julho de 2025


Art. 5º

As despesas resultantes da implementação desta Lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário ou por conta dos recursos do Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social (FISED).

Parágrafo único

Excepcionalmente, em caso de ausência de recursos para o financiamento das despesas decorrentes desta Lei, poderá ser complementada por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.