Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10849 de 03 de julho de 2025
Art. 1º
Os postos de saúde e farmácias estaduais de dispensação de medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e de Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde do Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a criar cadastro de número de celular de pacientes inscritos em programas de retirada de medicamentos, com vistas a remeter ao paciente devidamente cadastrado mensagem de celular informando acerca da disponibilidade do medicamento para retirada com, pelo menos 1 (um) dia de antecedência.
Parágrafo único
Caso o paciente seja acometido de incapacidade civil de qualquer ordem, ou detenha procurador outorgado para a retirada do medicamento, o ônus de realizar o cadastro do número de celular, bem como informar acerca da disponibilidade do medicamento para retirada mediante mensagem de celular, deve ser dirigido ao representante legal ou procurador do paciente.