Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10849 de 03 de julho de 2025
Art. 2º
A fim de dar-se cumprimento ao disposto no artigo 1º, o cadastramento dos pacientes, representantes legais e procuradores deverá conter, obrigatoriamente, um número de aparelho celular registrado no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º
Caso o paciente, representante legal ou procurador declare que não possui número de celular disponível, deverá o aviso previsto ser enviado por email, igualmente informado pelo solicitante do medicamento.
§ 2º
Caso o paciente, representante legal ou procurador não forneça e-mail para envio das informações, tal circunstância pode ser documentada pelo estabelecimento ou serviço de saúde, que colherá declaração assinada pelo solicitante, assumindo a responsabilidade pela impossibilidade da realização de prévio aviso quando da disponibilidade do medicamento solicitado.
§ 3º
As unidades ou pontos estaduais de saúde de distribuição de medicamentos integrantes da Política Estadual de Saúde, em consonância com a Política Nacional de Medicamentos e Assistência Farmacêutica, localizados nos estabelecimentos ou serviços de saúde ficam autorizados a realizar recall para readequar os cadastros dos pacientes, representantes legais ou procuradores já existentes.