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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10848 de 02 de julho de 2025


Art. 2º

Adicione-se o artigo 4º-A à Lei Estadual n.º 7.874, de 2 de março de 2018, com a seguinte redação: "Art. 4º-A. Torna-se obrigatória a inclusão de Terapeutas Ocupacionais nas equipes multidisciplinares dos hospitais públicos e privados do Estado do Rio de Janeiro. § 1º Para os fins do disposto nesta lei entende-se por terapeutas ocupacionais os profissionais habilitados para avaliar a demanda de assistência terapêutica ocupacional no contexto hospitalar, com vistas a desenvolver a autonomia e independência nas atividades de vida diária (AVDs) e atividades instrumentais de vida diária (AIVDs), de estudo, trabalho, lazer, atividades lúdicas, descanso e participação social durante o período de internação hospitalar e orientações para o pós-alta. § 2º O terapeuta ocupacional é um profissional integrado com o plano de cuidado da equipe multiprofissional, com o fim de oferecer cuidado integral à saúde e criar condições de resposta à realidade clínica do cliente/paciente/usuário. § 3º A unidade hospitalar deverá garantir a cobertura de, no mínimo, um terapeuta ocupacional para cada 12 (doze) leitos, em período matutino e/ou vespertino, no mínimo 6 (seis) horas/dia. (NR)"