Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10845 de 27 de junho de 2025
Art. 3º
A assistência médica e o fornecimento de remédios pelo Estado do Rio de Janeiro deverão se dar de forma gratuita aos agentes da segurança ativos e inativos.
A assistência médica e o fornecimento de remédios pelo Estado do Rio de Janeiro deverão se dar de forma gratuita aos agentes da segurança ativos e inativos.