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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10839 de 30 de junho de 2025

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Art. 3º

Serão atribuídos benefícios ao animal que comprovar a doação de sangue, através de convênio que o Poder Executivo firmará com os bancos de sangue de animais.

Parágrafo único

A comprovação da doação de sangue deverá estar acompanhada de relatório médico veterinário atestando que foram cumpridas todas as medidas de segurança e bem-estar com o animal doador.

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10839 /2025