Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10839 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão atribuídos benefícios ao animal que comprovar a doação de sangue, através de convênio que o Poder Executivo firmará com os bancos de sangue de animais.
Parágrafo único
A comprovação da doação de sangue deverá estar acompanhada de relatório médico veterinário atestando que foram cumpridas todas as medidas de segurança e bem-estar com o animal doador.