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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10839 de 30 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a instituir medidas de incentivo à doação de sangue animal, com o propósito de estimular a sua prática entre os responsáveis de cães e gatos.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10839 /2025