Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10837 de 27 de junho de 2025
Art. 3º
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação e tratamento.