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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10837 de 27 de junho de 2025


Art. 3º

Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Identificação e Tratamento da Doença Xantomatose Cerebrotendinosa deverá ter avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação e tratamento.