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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10835 de 30 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Festa de Yemonjá em Paraty.

Parágrafo único

A presente declaração não impede ou limita a organização da Festa de Yemonjá em Paraty.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10835 /2025