Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10835 de 30 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica declarado como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Festa de Yemonjá em Paraty.
Parágrafo único
A presente declaração não impede ou limita a organização da Festa de Yemonjá em Paraty.