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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10833 de 30 de junho de 2025

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Art. 2º

O Mês da Cultura Coreana tem como objetivo valorizar a cultura coreana e a sua contribuição para o desenvolvimento do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10833 /2025