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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10832 de 30 de junho de 2025

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Art. 1º

Fica incluído no anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, o Dia Estadual dos Aventureiros, a ser comemorado anualmente, no terceiro sábado do mês de Maio.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10832 /2025