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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10824 de 24 de junho de 2025

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Art. 2º

O design do selo será definido por ato do Poder Executivo, devendo respeitar os símbolos, os valores e as tradições do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, podendo conter elementos gráficos que representem a bravura, a dedicação e o heroísmo da corporação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10824 /2025