Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10823 de 24 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Executivo poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta Lei, facultada a parceria com a sociedade civil ou demais entidades interessadas na sua preservação.