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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10823 de 24 de junho de 2025

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Art. 2º

O Poder Executivo poderá implementar medidas de conservação e promoção do patrimônio estadual objeto desta Lei, facultada a parceria com a sociedade civil ou demais entidades interessadas na sua preservação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10823 /2025