Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10822 de 23 de junho de 2025
Art. 2º
O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1° não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.
O reconhecimento do patrimônio referido no Art. 1° não implica em qualquer gravame para o imóvel ou qualquer óbice associado ao processo de tombamento.