Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10822 de 23 de junho de 2025
Art. 1º
Fica declarado como patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Casa de Cultura de Nova Iguaçu, localizada no município de Nova Iguaçu.
Fica declarado como patrimônio cultural imaterial do Estado do Rio de Janeiro a Casa de Cultura de Nova Iguaçu, localizada no município de Nova Iguaçu.