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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10817 de 18 de junho de 2025


Art. 3º

O descumprimento ao disposto nesta lei, por estabelecimentos ou promotores de eventos de natureza privada, sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente:

I

advertência, quando da primeira autuação de infração; ou

II

multa, a ser fixada entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerados o porte do empreendimento e as circunstâncias da infração.

§ 1º

Em caso de reincidência, o valor da penalidade de multa será aplicado em dobro, observado o limite máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

§ 2º

Os valores limites de fixação da penalidade de multa prevista neste artigo serão atualizados, anualmente, de acordo com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice previsto em legislação federal que venha a substituí-lo.