Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10817 de 18 de junho de 2025


Art. 2º

Os alimentos para consumo próprio de que que trata o art. 1º não deverão apresentar riscos à segurança do estabelecimento e à integridade física do público, sendo vedada a entrada de:

I

embalagens compostas por vidro e latas;

II

utensílios perfurocortantes;

III

produtos inflamáveis.

§ 1º

O procedimento de inspeção de segurança deverá se limitar à verificação do cumprimento das condições estabelecidas nesta lei, não podendo resultar na apreensão ou impedimento de ingresso de alimentos devidamente autorizados.

§ 2º

Fica proibida a comercialização ou revenda dos alimentos para consumo próprio no local do evento.