Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10814 de 12 de junho de 2025
Art. 3º
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Identificação e Tratamento da Síndrome de Zollinger-Ellison (ZES) ou Hipergastrinemia deverá haver avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação e tratamento.