Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10814 de 12 de junho de 2025
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA DE IDENTIFICAÇÃO E TRATAMENTO DA SÍNDROME DE ZOLLINGER-ELLISON (ZES) OU HIPERGASTRINEMIA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 12 de junho de 2025.
Fica criado no Estado do Rio de Janeiro o Programa de Identificação e Tratamento da Síndrome de Zollinger-Ellison (ZES) ou Hipergastrinemia, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Em apoio ao Programa de Identificação e Tratamento da Síndrome de Zollinger-Ellison (ZES) ou Hipergastrinemia, deverão ser incrementadas ações, continuamente desenvolvidas pelo Poder Executivo, em prol do Programa de Identificação e Tratamento da Síndrome de Zollinger-Ellison (ZES) ou Hipergastrinemia, intensificando-se a divulgação das diretrizes do programa para ampliar o seu alcance e sensibilizar a população, potencializando-se a conscientização quanto à existência desse Programa.
Através do Sistema Único de Saúde, o Programa de Identificação e Tratamento da Síndrome de Zollinger-Ellison (ZES) ou Hipergastrinemia deverá haver avaliações médicas periódicas, a realização de exames clínicos e laboratoriais, assim como campanhas anuais de orientação e tratamento.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
CLAUDIO CASTRO Governador