Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10808 de 12 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O patrimônio estadual objeto desta lei será protegido e preservado em sua integridade, podendo o Estado contribuir para manutenção de condições adequadas e voltadas à realização de atividades culturais e artísticas no mesmo.