Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10806 de 05 de junho de 2025
Art. 2º
Inclua-se artigo 1º-A à Lei n.º 4.223, de 2003, com a seguinte redação: "Art. 1º-A. Fica determinado que as estações de metrô localizadas no Estado do Rio de Janeiro deverão colocar, à disposição dos seus usuários, pessoal e equipamentos suficientes e necessários no setor de venda e recarga de cartões de embarque em cada estação, para que o atendimento de compra seja efetivado no prazo máximo de 20 (vinte) minutos. (NR)"