Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10805 de 06 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica incluído no anexo da Lei n.º 5.645, de 06 de janeiro de 2010, que consolida a legislação relativa às datas comemorativas do Calendário do Estado do Rio de Janeiro, o Dia S de valorização e reconhecimento do Sistema Fecomércio/SESC/SENAC/IFPD e Sindicatos Filiados à Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro (Fecomércio-RJ).