Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10802 de 05 de junho de 2025
Art. 2º
Perderá o direito à segurança institucional o ex-Governador que fixar residência fora do território do Estado.
Perderá o direito à segurança institucional o ex-Governador que fixar residência fora do território do Estado.