Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10802 de 05 de junho de 2025


Art. 1º

Cessada a investidura no cargo de Governador do Estado do Rio de Janeiro, quem o tiver exercido, em caráter permanente, terá assegurada a manutenção da segurança institucional pelo período equivalente a 1 (um) mandato, subsequente ao término de seu exercício.

§ 1º

A segurança institucional será realizada por servidores do quadro de provimento permanente do Estado, por meio de cessão indicada pelo ex-Governador, e delineada com a estrutura mínima prevista no caput e respectivos §§ do art. 1º da Lei Federal n.º 7.474, de 8 de maio de 1986.

§ 2º

O serviço de segurança institucional será prorrogado uma vez, por igual período, mediante requerimento.