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Artigo 4º, Inciso VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10800 de 05 de junho de 2025

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Art. 4º

A política estadual trabalhará com as seguintes diretrizes técnicas de conscientização sobre a importância do esporte para a saúde neurológica e mental:

I

liberação de neurotransmissores como Endorfina, Serotonina e Dopamina;

II

redução dos níveis de Cortisol, com vistas à redução da ansiedade e depressão;

III

melhora da neuroplasticidade, viabilizando a qualidade das conexões neurais;

IV

aumento do fluxo sanguíneo cerebral, melhorando o funcionamento do cérebro;

V

regulação do Sistema Endocanabinoide, ajudando na regulação do humor e sensação de bem-estar;

VI

efeitos psicossociais como interação social, autoeficácia e autoestima;

VII

melhora na qualidade do sono.

Art. 4º, VII da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10800 /2025