Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10800 de 05 de junho de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A política estadual trabalhará com as seguintes diretrizes técnicas de conscientização sobre a importância do esporte para a saúde neurológica e mental:
I
liberação de neurotransmissores como Endorfina, Serotonina e Dopamina;
II
redução dos níveis de Cortisol, com vistas à redução da ansiedade e depressão;
III
melhora da neuroplasticidade, viabilizando a qualidade das conexões neurais;
IV
aumento do fluxo sanguíneo cerebral, melhorando o funcionamento do cérebro;
V
regulação do Sistema Endocanabinoide, ajudando na regulação do humor e sensação de bem-estar;
VI
efeitos psicossociais como interação social, autoeficácia e autoestima;
VII
melhora na qualidade do sono.