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Artigo 3º, Inciso III, Alínea c da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10800 de 05 de junho de 2025

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Art. 3º

Para a consecução dos objetivos desta Política, serão adotadas as seguintes estratégias:

I

campanhas educativas:

a

uilização de plataformas de mídia social, televisão, rádio e imprensa para divulgar os benefícios das atividades físicas;

b

criação de campanhas publicitárias com depoimentos de profissionais de saúde, atletas e cidadãos comuns;

c

integração da educação física e da conscientização sobre saúde nos currículos escolares;

d

promoção de palestras e workshops em escolas, universidades e empresas.

II

infraestrutura e acesso:

a

construção e manutenção de parques, quadras esportivas e academias públicas;

b

assegurar que essas instalações sejam acessíveis a todos, incluindo pessoas com deficiência;

c

desenvolvimento de programas esportivos comunitários gratuitos ou de baixo custo;

d

incentivo à formação de grupos esportivos e eventos comunitários.

III

parcerias público-privadas:

a

estabelecimento de parcerias com universidades públicas e centros de pesquisa, para a realização de estudos longitudinais;

b

incentivo a empresas para desenvolverem programas de bem-estar para seus funcionários;

c

promoção de colaborações entre empresas e governos locais para patrocinar eventos esportivos.

IV

políticas de incentivo:

a

criação de subsídios para comunidades carentes desenvolverem suas próprias iniciativas esportivas;

b

desenvolvimento de políticas que incentivem a prática de esportes, como dias estaduais de atividade física;

c

garantia de que as políticas de saúde pública incluam a promoção de atividades físicas como um componente chave.

Art. 3º, III, c da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10800 /2025