Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 108 de 21 de dezembro de 1976
Art. 1º
Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a instalar uma unidade de Jardim de Infância no Bairro de Realengo.
Fica o Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro autorizado a instalar uma unidade de Jardim de Infância no Bairro de Realengo.