JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10799 de 30 de maio de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

A Lei n.º 9.456, de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A, com a seguinte redação: "Art. 2º-A. São diretrizes do Programa de Apoio Psico Socioemocional "Crescendo Juntos": I – promover a saúde mental e o bem-estar emocional de alunos, professores e demais profissionais da educação; II – desenvolver competências socioemocionais que favoreçam a convivência escolar harmoniosa e a gestão de conflitos; III – oferecer suporte psicológico em situações de crise ou emergência; IV – fortalecer a resiliência e a capacidade de enfrentamento dos desafios pessoais e acadêmicos; V – fomentar a criação de um ambiente escolar acolhedor e seguro. (NR)"

Art. 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10799 /2025