Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10799 de 30 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica alterado o Art. 6º da Lei n.º 9.456, de 12 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão contemplar estratégias e ações que versem sobre a temática em seus respectivos projetos pedagógicos, promovendo a integração de práticas que favoreçam o desenvolvimento psico socioemocional do corpo docente, discente e de demais profissionais da educação da rede pública estadual. (NR)"