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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10799 de 30 de maio de 2025

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Art. 3º

Fica alterado o Art. 6º da Lei n.º 9.456, de 12 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º Os estabelecimentos de ensino deverão contemplar estratégias e ações que versem sobre a temática em seus respectivos projetos pedagógicos, promovendo a integração de práticas que favoreçam o desenvolvimento psico socioemocional do corpo docente, discente e de demais profissionais da educação da rede pública estadual. (NR)"

Art. 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10799 /2025