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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10799 de 30 de maio de 2025

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Art. 2º

Fica alterado o Art. 2º da Lei n.º 9.456, de 12 de novembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º O presente Programa visa prestar assistência psicológica e socioemocional ao corpo docente, discente e demais profissionais da educação da rede pública estadual, visando ao desenvolvimento integral e à promoção do bem-estar mental e emocional de todos os envolvidos no processo educacional. (NR)"

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10799 /2025