Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10787 de 23 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica reconhecida a criação do cavalo das raças Campolina e Mangalarga Marchador como atividade de relevante interesse social e econômico para o Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único
O reconhecimento de que trata a presente lei tem por objetivo o desenvolvimento da equinocultura no Estado, o fortalecimento da economia regional, a promoção do lazer e do esporte equestre, da equoterapia educacional e de reabilitação para pacientes com disfunções neurológicas.