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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10787 de 23 de maio de 2025

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Art. 1º

Fica reconhecida a criação do cavalo das raças Campolina e Mangalarga Marchador como atividade de relevante interesse social e econômico para o Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único

O reconhecimento de que trata a presente lei tem por objetivo o desenvolvimento da equinocultura no Estado, o fortalecimento da economia regional, a promoção do lazer e do esporte equestre, da equoterapia educacional e de reabilitação para pacientes com disfunções neurológicas.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10787 /2025