Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10786 de 21 de maio de 2025
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Poder Público poderá realizar atividades que contribuem para o fomento cultural e preservação histórica do Centro Espírita Caboclo Pena Branca e das manifestações culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar público.