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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10786 de 21 de maio de 2025

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Art. 2º

O Poder Público poderá realizar atividades que contribuem para o fomento cultural e preservação histórica do Centro Espírita Caboclo Pena Branca e das manifestações culturais, inclusive, garantindo a segurança necessária ao bem-estar público.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 10786 /2025