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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10785 de 16 de maio de 2025


Art. 1º

As unidades de saúde públicas e privadas deverão adotar medidas para garantir condições de acessibilidade às pessoas com nanismo, incluindo a disponibilização de equipamentos médico-assistenciais adaptados e demais dispositivos necessários para seu atendimento digno.

§ 1º

No caso das unidades públicas, a implementação das medidas previstas neste artigo será realizada conforme critérios de prioridade estabelecidos pelo Poder Executivo, considerando a viabilidade técnica e a disponibilidade orçamentária e financeira.

§ 2º

As adaptações deverão seguir as normas técnicas de acessibilidade vigentes, observando-se, no que couber, os princípios do desenho universal.