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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 10785 de 16 de maio de 2025


Art. 2º

A inobservância do disposto nesta lei configura infração sanitária e sujeita os infratores às penalidades previstas no inciso II, do Art. 10 da Lei Federal n.º 6.437, de 20 de agosto de 1977.